JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.176

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.176, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.DIREITO AMBIENTAL. ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4901/DF, NA ADI 4902/DF, NA ADI 4903/DF E NA ADC 42/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Para divergir do acórdão reclamado seria necessário verificar se, de fato, o desmatamento do imóvel em questão teria ocorrido nos termos da legislação anterior, o que atrairia a incidência do art. 68 do Código Florestal. II - Dissentir das razões adotadas pela Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. III - Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo regimental desprovido. (Rcl 64176 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)
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