JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 958.408

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
17/02/2017

STF – ARE 958.408, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/12/2016, p. 17/02/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso submetido ao regime do CPC/73. Recurso extraordinário. Preparo. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Astreintes. Repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Ausência. Precedentes. Incidência, ademais, das Súmulas nºs 284, 636 e 279/STF. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente a sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 3. Incidência, ademais, na hipótese, dos óbices das Súmulas nºs 284, 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (ARE 958408 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
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