JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 952.454

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
15/02/2017

STF – ARE 952.454, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/12/2016, p. 15/02/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Cédula de crédito Rural. Cobrança. Execução fiscal. Medida Provisória nº 2.193-3/01. Lei nº 9.138/95. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à possibilidade de cobrança de créditos rurais, pela União, em sede de execução fiscal, com base na Medida Provisória nº 2.196-3/01 e na Lei 9.138/95 não extrapola o âmbito da legislação infraconstitucional, cuja análise é inviável, em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 952454 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)
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