- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 07/03/2017
STF – EXT 1.468, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 07/03/2017
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO. “CRIME AGRAVADO DE ARMAS”. CORRESPONDÊNCIA COM OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121 DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI 10.826/2003. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Suécia que atende aos requisitos da Lei 6.815/1980. 2. A concordância defensiva com o pleito extradicional não afasta o controle da legalidade por este Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Crime de homicídio e “crime agravado de armas” que correspondem aos delitos previstos nos arts. 121 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, respectivamente. Dupla incriminação atendida. 4. Inocorrência de prescrição ou óbice legais. 5. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei 6.815/1980. (Ext 1468, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2017 PUBLIC 07-03-2017)
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