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Supremo Tribunal Federal

RE 598.609

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
17/08/2017

STF – RE 598.609, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/12/2016, p. 17/08/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer acerca do tema de fundo e a tecer comentários alheios à questão discutida nos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598609 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)
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