JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 985.562

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STF – ARE 985.562, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 16/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELA OAB SECCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, que determinou a fixação da verba honorária ao defensor dativo em atenção aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 05.10.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 985562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
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