JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.544

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.544, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO: ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. 2. Na espécie, o aumento realizado na pena-base está lastreado em dados concretos que revelam a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista a especial gravidade da conduta. 3. É pacífica jurisprudência dessa Corte acerca da inadequação da via eleita para rediscussão do quantum de redução no caso de circunstâncias atenuantes. 4. Mostra-se adequado regime inicial intermediário fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstâncias judiciais negativas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 226544 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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