JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 973.465

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STF – RE 973.465, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 959.489-RG, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, qual seja, o preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária pela RFFSA. 2. Quanto à aplicação do art. 1.033, do CPC/2015, a articulação formulada não encontra fundamento. O recurso extraordinário foi interposto na vigência da sistemática processual anterior, a qual não previa a fungibilidade dos recursos especial e extraordinário. 3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 973465 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017)
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