JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.803

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
17/04/2024

STF – SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.803, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 17/04/2024

Ementa

Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 200803 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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