JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 8.798

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
20/02/2017

STF – RCL 8.798, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 20/02/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de suprir omissão no acórdão prolatado em sede de Agravo Regimental. Ausência de demonstração da omissão indicada como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2. Solução jurídica adotada na decisão reclamada convergente com a Súmula Vinculante 4. Aplicação equivocada da Súmula Vinculante. Inadmissibilidade da reclamação constitucional ajuizada com o propósito constituir sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Rcl 8798 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017)
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