JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.004.644

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
06/11/2017

STF – ARE 1.004.644, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/08/2017, p. 06/11/2017

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A formalização de extraordinário na vigência do Código de Processo Civil de 1973 conduz ao reconhecimento da ausência de prequestionamento ante a falta de debate e decisão prévios pelo Colegiado acerca de certo entendimento. O prequestionamento não resultava da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Visava o cotejo indispensável a que se dissesse enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se trata de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. (ARE 1004644 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
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