JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 23.836

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2017
Data de publicação
10/03/2017

STF – RCL 23.836, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 17/02/2017, p. 10/03/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MULTA. 1. Inviável interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por Turma ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Violação do dever de impugnação específica. Sucessão de recursos internos com fundamentação repetida, configuração de expediente protelatório, a exigir a imposição de multa, nos termos do disposto nos arts. 80, VII, e 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 23836 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)
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