- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/09/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STF – RE 189.619, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/09/2010, p. 03/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM INTEMPESTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. VÍCIO NÃO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A intempestividade dos embargos de declaração opostos a acórdão proferido na origem importa na intempestividade do próprio recurso extraordinário posteriormente interposto. 2. A ausência de manifestação sobre a intempestividade do recurso extraordinário nas contrarrazões não caracteriza preclusão argumentativa, por se tratar de questão de cabimento do recurso, cujo exame é feito de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de divergência acolhidos e providos para não conhecer do recurso extraordinário. (RE 189619 ED-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-01 PP-00020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.