JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 249.302

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 249.302, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva de paciente com suposto envolvimento em organização criminosa e tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. Alegado constrangimento pelo excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que fica superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução processual criminal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 249302 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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