JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 556.436

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
11/11/2011

STF – AI 556.436, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 11/11/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Cumulação da pensão especial com benefício previdenciário. Condição de ex-combatente. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Para acolher a pretensão do agravante, no sentido da possibilidade da percepção cumulativa da pensão especial do art. 53, inciso II, do ADCT, e do benefício previdenciário, seria necessário verificar, inicialmente, se preenchida a condição de ex-combatente, o que é inadmissível em recurso extraordinário, haja vista que demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema, dado o seu caráter infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AI 556436 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-01 PP-00124)
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