- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.462.789, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 18/06/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS OU INADMISSÍVEIS NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. A parte meramente informa que seu recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo operada pela oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário na origem. 2. Ao não impugnar o fundamento atinente ao não conhecimento dos aclaratórios, não conhecidos no Órgão a quo, a recorrente deixa de impugnar o fundamento nuclear da decisão agravada. Incidente, por essa razão, o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 3. De todo modo, a questão sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS já foi chancelada pelo STF como de estatura infraconstitucional, conforme o julgamento do RE nº 1.258.842-RG/RS, Tema nº 1.098 do ementário da Repercussão Geral. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1462789 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)
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