- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.975, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas de partido político. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tema nº 660/STF. Ausência de omissão ou dos pressupostos de embargabilidade. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação de multa. 1. Tendo em vista a ausência, na espécie, do apontado erro material e de omissões no acórdão embargado, inviável o acolhimento dos aclaratórios. 2. As aludidas violações dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não são dotadas de repercussão geral, conforme orientação fixada no Tema nº 660/STF. 3. As razões veiculadas nos embargos consistem na reiteração das teses anteriormente deduzidas nos autos, revelando intuito protelatório, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). 4. Embargos de declaração rejeitados e julgados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE.
(ARE 1464975 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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