JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 906.622

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
19/10/2017

STF – ARE 906.622, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 19/10/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DA PREVIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 33. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada com a edição da Súmula Vinculante 33, no sentido de que se aplica a lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. . (ARE 906622 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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