JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.791

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.791, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA PARA JULGAMENTO DA EXTRADIÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. 2. In casu, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, sendo certo que o novo patrono do embargante atuava de forma conjunta com o advogado anteriormente cadastrado nos autos, como também teve pleno acesso aos autos mesmo antes do julgamento do acórdão recorrido, além de ter sido regularmente intimado. 3. Nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea h, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, compete às Turmas processar e julgar originariamente os processos de extradição. 4. Embargos de declaração desprovidos, mantido o deferimento do pedido de extradição, nos termos do acórdão embargado. (Ext 1791 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
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