JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 978.799

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STF – ARE 978.799, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.9.2016. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a relevância e a transcendência existentes na questão em debate, pode admitir recurso extraordinário por fundamento constitucional diverso do apresentado pelo recorrente. Entretanto, é necessário que a parte demonstre especificamente as razões pelas quais a Corte deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Isso porque, no desempenho de sua função recursal, é necessário que o Supremo Tribunal Federal haja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 978799 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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