JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 255.631

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 255.631, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Possibilidade de o Relator decidir monocraticamente, com amparo no art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Violação do princípio da colegialidade inexistente. Agravo não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. Afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Violação ao princípio da colegialidade, sob alegação de que o Relator não estaria autorizado a decidir por meio de decisão monocrática. 3. Cabimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O artigo 192, caput, do Regimento Interno da Corte autoriza o relator a decidir monocraticamente, por meio de aplicação da jurisprudência do Tribunal, com ocorreu na espécie. 5. A petição do agravo regimental não impugna todos os fundamentos constantes da decisão agravada, de modo a violentar o princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. (RHC 255631 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025)
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