JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.011.521

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STF – ARE 1.011.521, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Artigo 97 do ADCT. Ausência de prequestionamento. Leilão. Bens imóveis. Pagamento com precatórios. Ofensa reflexa. Interpretação do edital. Exame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454. 1. O art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade da Lei nº 13.778/11 ao caso em tela e da ausência de previsão, no Edital nº 05/2014, da utilização de precatórios vencidos como pagamento para a aquisição de bens públicos oferecidos em leilão, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 279 e 454 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1011521 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)
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