- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STF – HC 138.413, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, tendo em vista que “Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso ordinário formalizado em processo revelador de impetração, o acesso ao Supremo faz-se em via das mais afuniladas mediante recurso extraordinário e não nova impetração” (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio). Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do julgamento monocrático (em casos de aplicação de jurisprudência dominante) e a constitucionalidade da vedação de sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Precedentes. 3. A decisão judicial que rejeita a absolvição sumária, com fundamento na regularidade da denúncia e na falta de comprovação das hipóteses do art. 397 do CPP, não viola o art. 93, IX, da CF/88. 4. A jurisprudência desta Corte já decidiu que “o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes.” (HC 101.971, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 138413 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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