JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.530.635

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.530.635, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Cobrança de taxas associativas. Ausência de vínculo jurídico. Jurisprudência do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundo agravo regimental contra decisão que manteve o entendimento do Tribunal de origem sobre a impossibilidade de cobrança de taxas associativas após o pedido de desassociação em setembro de 2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra o desacerto da decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de cobrança de taxas associativas após o pedido de desassociação, em conformidade com a jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem utilizou a legislação aplicável e os elementos probatórios para concluir pela impossibilidade de cobrança após o pedido de desassociação, em setembro de 2018. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, especialmente o RE-RG 695.911/SP (tema 492), que trata da inadmissibilidade de cobrança de taxas de associação a proprietários não associados antes da Lei 13.465/2017, salvo previsão legal em sentido diverso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: RE-RG 695.911/SP, Rcl 49.026 AgR. (RE 1530635 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025)
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