JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.031

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.031, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO: JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO: EXCEPCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. QUEIMA DE ETAPAS: IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não cabível no caso. Precedentes. 2. Observada a presença de justa causa para a ação penal, uma vez acompanhada a inicial acusatória de suporte probatório mínimo, considerados elementos colhidos em inquérito policial, não há que se falar de ilegalidade. 3. A fase processual do recebimento da denúncia não pressupõe certeza da culpa, exigindo-se apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. Os agravantes não figuram como parte no processo no qual reconhecida a nulidade de prova, o que impede, a princípio, a aplicação do disposto no art. 580 do Código Processo Penal, valendo acrescentar, ainda, que o tribunal competente para aferir se a decisão que reconheceu a nulidade dos elementos se estende aos agravantes é aquele que a proferiu. 5. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ Precedentes. 6. A queima de etapas não se coaduna com a organicidade do direito, especialmente o processual. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 231031 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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