JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 237.148

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 237.148, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. As instâncias ordinárias entenderam hígidas as provas pelas quais demonstradas a materialidade e a autoria do crime atribuído ao paciente, considerados depoimentos da vítima e testemunhas e comprovante de transferência bancária para conta pertencente à companheira do paciente. 2. Estando a condenação baseada em provas independentes daquelas que se buscam declarar a nulidade, inexiste ilegalidade a ser reparada. 3. Dissentir do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria delitiva, tomando-se como base o quadro fático delineado nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, incabível nesta via. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. 5. Na espécie, o aumento realizado na pena-base está lastreado em dados concretos que revelam a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista a valoração negativa dos meios empregados, do modo de execução, da insensibilidade e a ausência de arrependimento, nos termos do disposto no art. 69 do Código Penal Militar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 237148 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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