- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 25/02/2015
STF – AP 347, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 25/02/2015
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 3º DA LEI 7.143/83. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SUBVENÇÃO SOCIAL. ATIPICIDADE. 1. O desvio de subvenção social, de subsídios federais ou de verbas federais pode, a depender das circunstâncias do caso, configurar os crimes de peculato, de apropriação indébita ou mesmo de estelionato. 2. Denúncia que não imputa aos acusados a apropriação privada da subvenção social, satisfazendo-se com a afirmação de que a subvenção social não teria sido aplicada no projeto que lhe deu causa e classificando-a no crime do art. 3º da Lei nº 7.134/1985. 3. Subvenção social não é "crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal", o que afasta a aplicação do art. 3º da Lei nº 7.134/1985. 4. Inviabilidade do enquadramento da conduta narrada na denúncia nos tipos de peculato, apropriação indébita, estelionato ou do art. 3º da Lei nº 7.134/1985 que leva à absolvição por atipicidade. 5. Ação penal julgada improcedente. (AP 347, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015)
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