JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 238.614

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 238.614, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que a instância antecedente não tenha examinado a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da continuidade delitiva sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus . 6. Agravo regimental desprovido. (HC 238614 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
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