JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.821

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.821, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Reajuste geral de servidores públicos. Compensação com gratificações específicas. Limitação temporal dos efeitos financeiros. Respeito à Súmula 271/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de compensação entre o reajuste geral de 4% previsto nas Leis Estaduais 12.204/2002 e 12.635/2004 e os aumentos específicos decorrentes da Gratificação de Função Policial concedidos pelas Leis Estaduais 12.124/2001 e 12.635/2004, nos termos da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deixou de apreciar adequadamente o pedido de limitação temporal da compensação, conforme alegado pelo agravante, e se eventual reconhecimento da compensação violaria a Súmula 271 do STF, ao atribuir efeitos financeiros a período anterior à impetração do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de compensação entre reajustes gerais e aumentos específicos, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, especialmente no que tange à preservação do equilíbrio remuneratório entre categorias funcionais, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 37 e do tema 315 da repercussão geral. 4. A alegada omissão quanto à limitação temporal da compensação não procede, uma vez que a decisão agravada expressamente determinou o respeito à Súmula 271 do STF, limitando os efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data de sua impetração e remetendo ao Tribunal de origem a apuração dos valores efetivamente devidos, inclusive eventuais diferenças residuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.204/02 e 12.635/04. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.514.867 RG, Súmula 271/STF, tema 340, ADI 2.726/DF, tema 315 da repercussão geral, Súmula Vinculante 37. (RE 1537821 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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