JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.881

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.881, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Não exaurimento da jurisdição. Medida cautelar de comparecimento em juízo. Detração da pena. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por supressão de instância, e negou a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante argumentou que a jurisprudência do STF permitiria a detração do tempo de submissão à medida cautelar de comparecimento em juízo da pena restritiva de liberdade, mas posteriormente reconheceu o erro dessa afirmação. II. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF não reconhece que o tempo de submissão à medida cautelar de comparecimento em juízo seja detraível da pena corporal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (HC 253881 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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