JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.466.639

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
13/05/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.466.639, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/04/2024, p. 13/05/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS não cumulativos. Juros de mora e correção monetária. Taxa SELIC. Alegação de omissão. Inexistência. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte embargante defende que a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a afetação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de recurso repetitivo sobre a presente controvérsia. 3. Como afirmado pela própria parte, a afetação se deu em 27.02.2024, ou seja, após o julgamento do agravo interno, apreciado na sessão virtual de 16 a 23 de fevereiro. 4. O STJ determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, bem como aqueles que tramitam naquela Corte. Assim, tal decisão não afeta os feitos de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1466639 ED-AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024)
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