JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 1.776

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STF – ACO 1.776, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC. INSTAURAÇÃO PRÉVIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A compreensão iterativa do STF é no sentido da necessidade de instauração prévia de Tomada de Contas Especial por parte da União, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para fins de imposição de medidas restritivas ao acesso de ente federativo a transferências intergovernamentais. Precedentes: ACO-AgR 2.591, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2016; ACO-AgR 1.019, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 07.12.2016; ACO-AgR 1.845, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.11.2016; e ACO-AgR 1.848, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 06.02.2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ACO 1776 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)
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