JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 64.014

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
09/05/2024

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 64.014, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 07/05/2024, p. 09/05/2024

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão do Tribunal de origem observou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera, de modo automático, o direito à nomeação daqueles candidatos aprovados fora do número de vagas definidas no edital. II - No caso, não há aderência estrita entre os fundamentos do ato impugnado e o decidido no RE 837.311/PI – Tema 784 da Repercussão Geral, o que obsta a procedência desta reclamação. III - O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental desprovido. (Rcl 64014 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024)
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