JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.010.461

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STF – ARE 1.010.461, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime Especial de Fiscalização. Legislação local. Fatos e provas. Súmulas 280 e 279/STF. 1. No caso concreto, aferir a existência de ofensa aos princípios constitucionais relativos à liberdade econômica importaria na análise da causa à luz da legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 13.711/11 e Decreto 48.494/11), bem como no reexame das provas e nos fatos dos autos, os quais não são cabíveis em sede de apelo extremo. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1010461 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)
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