JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 12.452

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 12.452, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO AUTUADA EM DESFAVOR DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL REPUTADO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou a ausência de competência originária ou mesmo recursal do Supremo Tribunal Federal para apreciar petição ajuizada ante decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental. II – A petição, por meio de afirmações genéricas e consideravelmente desconexas, não demonstrou fundamento legal e jurídico apto a atrair a competência do STF para a demanda. III – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Pet 12452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)
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