- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 12.094, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal tem entendido que regulamentações genéricas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público têm força normativa primária, decorrente da própria Constituição Federal. Assim, devem ser questionadas por ações diretas de inconstitucionalidade, por seus legitimados reconhecidos. II – Os fundamentos levantados no agravo regimental não são capazes de alterar a conclusão no sentido da ausência de preenchimento mínimo dos requisitos da petição inicial. III – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. IV – Agravo regimental desprovido.
(Pet 12094 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
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