- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STF – RE 584.458, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 17/05/2017
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Artigo 195, I, a, CF. Artigo 22, caput, III, § 1º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Instituição por lei ordinária. Possibilidade. Adicional de 2,5% sobre a folha de salários. Constitucionalidade. Serviço de corretagem. Enquadramento legal. Questão infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, foi instituída com amparo no art. 195, I, a, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Dessa forma, desnecessária a edição de lei complementar para viabilizar sua cobrança. Precedentes. 2. É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Precedentes. 3. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento das atividades de corretagem exercidas pela recorrente na materialidade da contribuição previdenciária seria necessário o reexame da causa à luz das normas infraconstitucionais pertinentes e do objeto social da recorrente. Desse modo, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 584458 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)
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