JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.019.925

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STF – ARE 1.019.925, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. DECLARAÇÃO. 1. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de contestar a incidência da Súmula 283 do STF ao caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1019925 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)
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