JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 27.888

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STF – MS 27.888, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA URP/1989. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O prazo decadencial do mandado de segurança é “contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 18 da Lei nº 1.533/1951, atual art. 23 da Lei nº 12.016/2009), e não de sua efetivação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento por manifesta improcedência, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (MS 27888 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)
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