JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.749

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
16/11/2011

STF – HC 103.749, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 16/11/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. DATA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. REQUERIMENTO NOS AUTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A sustentação oral consubstancia instrumento dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CRB, art. 5º, inciso LV), revelando-se indispensável a intimação da parte sobre a data de julgamento do feito quando há requerimento expresso nos autos, sob pena de nulidade absoluta do ato. Precedentes: HC 105.728/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 30/8/2011; HC 104.136/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Julgamento em 1/2/2011; HC 106.927/GO, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 15/2/2011; HC 99.929-QO/SP, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 16/3/2010. 2. In casu, a petição inicial do writ ajuizado no Superior Tribunal de Justiça explicitou requerimento nesse sentido. 3. Concessão parcial da ordem para determinar-se ao Superior Tribunal de Justiça que renove o julgamento do habeas corpus lá ajuizado, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no presente writ ante a declaração de nulidade do ato apontado como coator. (HC 103749, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-10-2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00052)
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