JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.010.305

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
26/05/2017

STF – ARE 1.010.305, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 26/05/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A aferição da prescrição intercorrente na execução cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A controvérsia veiculada no presente feito não guarda similitude com o Tema 390 da sistemática da repercussão geral, porquanto no RE-RG 636.562 discute-se a reserva de lei complementar para dispor sobre marco inicial da prescrição de crédito tributário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1010305 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)
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