JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 257.898

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – HC 257.898, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado em desfavor de decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem pronunciamento colegiado. A parte agravante reiterou os argumentos da inicial, sem impugnar o fundamento referente à inadequação da via eleita, nem afastar as razões que rejeitaram a alegação de nulidades, o pedido de absolvição ou de desclassificação das condutas e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, no qual não se impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, é admissível. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF e enunciado nº 287 da Súmula/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019. (HC 257898 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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