JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.083

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.083, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação da repercussão geral, ausência de prequestionamento da matéria constitucional e necessidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral foi devidamente demonstrada no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, devido à preclusão consumativa. 5. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, e não foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame é inviável em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 7. As razões do agravo interno não apresentaram argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1597083 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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