JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.333

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
11/06/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.333, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 11/06/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Ainda que assim não fosse, não há de se alterar as conclusões externadas, com esteio na pacífica jurisprudência, para rejeição - pelas Cortes de vértice e na via estreita do habeas corpus - ao pleito defensivo de redimensionamento da pena e de modificação do regime prisional impostos ao paciente, sobretudo por tal pretensão demandar a reversão do juízo operado pelas instâncias ordinárias sobre o caso, após acurada imersão sobre o acervo fático-probatório amealhado no curso da ação penal. 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 236333 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024)
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