JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.349

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.349, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO AO RELATOR DO HC 165.704/DF. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 165.704/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Não é caso de redistribuição dos autos ao Ministro Gilmar Mendes, Relator do Habeas Corpus coletivo 165.704/DF, uma vez que o reclamante não foi parte da relação processual estabelecida no referido habeas corpus. Caracterizada, ademais, a identidade de causas de pedir entre a reclamação, o HC 236.311/GO e o HC 239.306/GO, ações da minha relatoria. Incidência do art. 69, combinado com o art. 77-D, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II - Os atos reclamados não abordaram os fundamentos do Habeas Corpus coletivo 165.704/DF, invocado como paradigma. Ausência de estrita aderência temática entre as manifestações impugnadas e o HC 165.704/DF. III - A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige para o cabimento da reclamação que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado. Julgados no mesmo sentido. IV - É inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, destinado a permitir, por razões de ordem prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal. Julgados no mesmo sentido. V - Agravo regimental improvido. (Rcl 67349 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
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