JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 25.111

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – RCL 25.111, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 01/02/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Inexistência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da ação direta paradigma. Impropriedade do uso da reclamação. Precedentes. Pretendida submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está-se a executar, em desfavor do agravante, acórdão penal condenatório de segundo grau, sendo certo que sua custódia, a rigor, não mais se reveste de natureza cautelar, mas sim das características de prisão-pena, vale dizer, sanção imposta pelo Estado pela violação de um bem jurídico penalmente tutelado, a qual exige a formulação de um juízo de culpabilidade em um título judicial condenatório. 2. A Corte não discutiu, na ADI nº 1.127/DF, se o direito de o advogado permanecer recolhido em sala de estado-maior se estenderia ou não ao preso em razão de acórdão penal condenatório de segundo grau, não havendo, nesse contexto, aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da ação direta paradigma. Logo, é impróprio o uso da ação constitucional. 3. A pretensão do agravante é a de se utilizar da reclamação ”como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal” (Rcl nº 5.926/SC-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Melo, DJe de 13/11/09). 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 25111 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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