JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.016.045

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.016.045, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sociedade uniprofissional. ISSQN. Lançamento de ofício. Lei Municipal nº 11.110/2001. Aplicação do Tema nº 918-RG. Não ocorrência. Tribunal a quo que entendeu que a agravante não se enquadra no conceito de sociedade uniprofissional, nos termos do Decreto-Lei nº 406/1968. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu, de acordo com as provas produzidas nos autos, não ser a parte agravante sociedade uniprofissional, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, não sendo possível, portanto, se beneficiar de tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ISSQN por meio de lançamento de ofício em alíquota anual fixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso extraordinário demanda reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4. O recurso extraordinário não merece prosperar, pois a sua análise exige o reexame de provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 5. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1016045 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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