JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.793

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.793, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Imposto sobre Serviços (ISS). Tributação fixa. Sociedade uniprofissional. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação local. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo diante da inadmissibilidade do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; da necessidade de exame de matéria infraconstitucional; e incidência da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que descaracterizou a sociedade como uniprofissional para fins de tributação fixa do ISS, pode ser revisto em sede de recurso extraordinário sem reexame de fatos, provas e legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos e na legislação municipal aplicável. 4. A pretensão do recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a interpretação da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 5. É incabível a interposição de apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, na hipótese em que não há pronunciamento do tribunal de origem acerca da validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1565793 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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