JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 6.341

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
05/06/2017

STF – PET 6.341, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Diante da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração. Precedentes. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. Tendo sido apreciado, no acórdão condenatório, o dolo na prática dos delitos e a correlação entre as condutas de dispensa ilegal de licitação e da falsificação de lei, o embargante almeja inviável revaloração probatória. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, e com a expedição de mandado de prisão, com estrita obediência às regras constitucionais do procedimento respectivo. (Pet 6341 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 02-06-2017 PUBLIC 05-06-2017)
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