- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STF – ARE 764.803, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 23/06/2017
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 29.11.2016. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NOVA MULTA. ARTIGO 1.026, §3º, CPC. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a manutenção da multa fixada nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, com fixação de nova multa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 764803 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
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