- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STF – RHC 133.196, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/05/2017, p. 08/06/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I – O acórdão recorrido não padece de contradição, obscuridade ou omissão quanto aos temas versados no recurso ordinário. II – A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado examinou de forma adequada o caso concreto e apreciou inteiramente as questões nele apresentadas. III – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na hipótese sob exame. IV – Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo. (RHC 133196 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 07-06-2017 PUBLIC 08-06-2017)
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